Você sabia que não incide IR (Imposto de Renda) sobre verbas indenizatórias?
A ASAE, visando a “elevação e a manutenção da qualidade de vida de seus associados através de ações que apoiem a defesa dos direitos, interesses e assistência dos (as) seus (suas) associados (as) – art. 4º do Estatuto –“ e a melhoria dos serviços disponíveis aos(as) associados(as), vem ampliando suas parcerias de trabalho.
Desta forma, no intuito de levar ao conhecimento dos associados, o presente informe diz respeito à possibilidade de cessar e recuperar valores do Imposto de Renda, indevidamente descontados, mês a mês, e recolhidos à Receita Federal.
O imposto de renda, segundo a lei, incide sobre toda a renda oriunda do trabalho e que tem capacidade de gerar acréscimo patrimonial a quem trabalha, ou seja, nem sempre todo o valor pago pelo empregador está sujeito à incidência da tributação.
Existem parcelas sobre as quais não incide o imposto de renda, por serem denominadas parcelas de “natureza indenizatória”, como por exemplo o auxílio creche, abono pecuniário (férias vendidas), auxílio moradia, incentivo à capacitação, prêmio assiduidade, entre outras. Estas parcelas são consideradas reposição de prejuízos, e não rendimentos.
No caso da EMATER/RS-ASCAR, o IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (IRRF), vem sendo aplicado/descontado indistintamente todo o mês sobre praticamente todas as parcelas constantes no contracheque dos empregados.
Portanto, os empregados que têm incidência do imposto de renda (IRRF) sobre parcelas indenizatórias no seu contracheque, possuem DIREITO para pedir a cessação desses descontos e devolução, pela Receita Federal, dos valores que foram recolhidos/descontados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Para maiores informações e orientações sobre como proceder para a cessação, dos descontos e a devolução de eventuais valores indevidamente recolhidos à Receita Federal, contate com a ASAE.